CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
A manutenção dos Sindicatos torna-se possível com base na arrecadação da Contribuição Sindical Patronal, que é realizada uma vez ao ano, sempre em janeiro, e tem amparo na Lei (CLT e Código Tribuitário Nacional) e na Constituição Federal.
É o pagamento da contribuição que permite ao Sistema de Representação Sindical para hospedagem e alimentação continuar defendendo os interesse empresarias, na buca por condições mais justas para condução desses negócios.
Trata-se de tributo vinculado devido por todos os hotéis, restaurantes, bares e similares, independente de categoria, regime de tributação ou porte, cobrado pela entidades sindicais/Ministério do Trabalho e Emprego e arrecadado pela Caixa Econômica Federal. Os valores a serem recolhidos deverão obedecer às condições da tabela divulgada pela CNC - Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo e variam de acordo com o montante do capital social integralizado.
Além de colocar em risco a continuidade do Sistema de Representação Sindical dos meios de hospedagem e alimentação, o não pagamento da Contribuição Sindical impede, de acordo com a Lei, a participação em licitações e a expedição de licença para exercício da atividade econômica (alvará) em âmbito municipal.